Termos e Condições de Afiliado

 Termos e Condições de Afiliado

1 – DO OBJETO DO CONTRATO
  1. O presente contrato tem como objeto a comercialização dos produtos e serviços do plano de benefícios YouBen.
  1. O Consultor de vendas atuará livremente atendendo os clientes que já possuía em sua carteira de clientes antes da assinatura do presente contrato e os clientes que adquirir durante a vigência deste, sem nenhuma subordinação empregatícia ao Contratante.

2 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR

  • O Consultor de vendas obriga-se a:
  • Respeitar e cumprir os procedimentos operacionais do Contratante, com relação a comercialização e fechamento das adesões ao contrato da YouBen e os procedimentos operacionais da mesma referente aos prazos, preenchimento das informações dos clientes no sistema, quando houver, e coleta/arquivo da documentação;
  • Cientificar imediatamente ao Contratante qualquer irregularidade detectada nos processos de sinistros, Apólices ou propostas de seguro, bem como nos produtos comercializados pela YouBen.
  • Efetuar todos os contatos e comunicações necessárias aos seus clientes, notificando-os sobre toda e qualquer situação que possa acarretar na perda da garantia securitária e dos demais benefícios contratados.
  • Não emitir nenhum documento, declaração, recibos ou termos de quitação em nome do Contratante e das empresas ou indivíduos a ela relacionados.
  • Atender seus clientes, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo-lhe, obrigatoriamente, realizar seu trabalho com a diligência e a prudência que o negócio requer, prestando ao seu cliente todas as informações e esclarecimentos necessários à realização do negócio, sobre os valores compreendidos, sobre a segurança ou risco do negócio e o que mais puder influir nos resultados do negócio.
  • Prestar corretamente os serviços de venda e assistência do plano de benefícios da YouBen a seus clientes, devendo, para tanto, refazer ou corrigir, às suas expensas, as propostas executadas em desacordo com as condições estabelecidas pelo cliente e com os critérios técnico-operacionais, comerciais e outras atribuições que sua profissão exige.
  • Restituir ao Contratante qualquer valor pago por ele ao cliente, nos casos de alterações do prêmio por erro de cálculo da proposta, ajustamentos negativos ou cancelamentos de seguros com comissão antecipada.
  • Não receber qualquer valor do segurado para pagamento do prêmio do Seguro;
  • Manter em sigilo todas as senhas que receber do Contratante para utilizar na operação e não as fornecer, em nenhuma hipótese, a terceiros, sob pena rescisão justificada do contrato.

3 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

  • Liberar ao Consultor de vendas o acesso ao sistema online no qual será possível realizar o protocolo das propostas fechadas por ele e acompanhamento dos produtos YouBen, cadastro dos clientes e desempenho da carteira de clientes;
  • Aprovar previamente e fornecer todas as publicações e publicidade, materiais, informações, treinamentos de capacitação relativas às vendas dos planos de benefícios YouBen indispensáveis ao seu serviço;
  • Agir com toda a diligência e boa-fé no decorrer da contratualidade;
  • Pagar a comissão do consultor de vendas, conforme a política comercial vigente ao tempo do pagamento, estabelecida pela CONTRATANTE;
  • Toda a documentação relacionada ao objeto do contrato ficará vinculadas à sua vigência, perdendo automaticamente a validade quando cessar a relação contratual aqui estabelecida.

4 – DA PROTEÇÃO DOS DADOS DOS PARTICIPANTES

  • Quando da entrada em vigor da Lei nº 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), afirmam as partes que estarão plenamente adequadas à legislação vigente sobre a proteção de dados, sobretudo, mas não exclusivamente, à Lei 13.709/2018, respondendo cada qual, na medida de sua culpabilidade, conforme suas ações e responsabilidades, por eventuais penalidades e condenações.
  • Ao compartilhar, de qualquer forma, dados pessoais do participante à CONTRATANTE, o CONSULTOR DE VENDAS se responsabiliza pela procedência e origem de tais dados, obrigando-se a adquiri-los de forma lícita e desimpedida de qualquer obrigação de sigilo ou confidencialidade, agindo sempre em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD Lei Geral de Proteção de Dados), e demais legislações aplicáveis, atendendo, ainda, aos princípios expostos no art. 6º, da LGPD, sendo estes: a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização;
  • A CONSULTOR DE VENDAS afirma, ainda, que os titulares de dados pessoais eventualmente compartilhados com a CONTRATANTE foram devidamente informados desta utilização compartilhada, assim como da finalidade destinada para utilização adequada dos dados do mutuário, relacionada à análise pessoal de crédito para concessão do empréstimo decorrente da operação financeira realizada.

5 – DA DAS REGRAS DE COMPLIANCE

  • As Partes declaram e garantem que não estão envolvidas ou se envolverão, direta ou indiretamente, por seus representantes, Administradores, Diretores, Conselheiros, Sócios ou Acionistas, durante a vigência do presente Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis e normas anticorrupção aplicáveis.
  • As Partes garantem que não se encontram, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, direta ou indiretamente: (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listados em alguma entidade governamental, tampouco, conhecidos ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro.
  • As Partes declaram que, direta ou indiretamente, não irão ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer coisa de valor a qualquer pessoa ou entidade, com o objetivo de beneficiar ilicitamente umas às outras ou a si próprias.
  • As Partes declaram que, direta ou indiretamente, não irão receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irão contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com atividades criminosas, em especial àquelas contrárias às Leis Anticorrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas ou terrorismo.
  • As Partes declaram que as informações e documentos fornecidos à outra parte são verdadeiros e que não estão envolvidas em quaisquer ilícitos. Caso uma das partes venha a sofrer qualquer imputação de responsabilidade pela violação às leis de lavagem de dinheiro em decorrência de atividades ilegais da outra parte, esta responderá por eventuais perdas e danos, sem prejuízo de a parte inocente considerar rescindido o presente Contrato.

6 – DA RELAÇÃO COMERCIAL

  • Este contrato não estabelecerá nenhum vínculo empregatício entre o Contratante e o CONSULTOR DE VENDAS, muito menos entre o Contratante e os funcionários/prepostos do Consultor de vendas, sendo esta a única e exclusiva responsável pela atuação de seus empregados, quando da realização do objeto deste contrato, cabendo-lhe a supervisão, fiscalização, direção técnica e administrativa dos mesmos, sendo, inclusive, responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de emprego;
  • O CONSULTOR DE VENDAS atuará livremente com relação aos dias e horários que atenderá seus clientes, forma de atendimento aos seus clientes não acarretando, ao Contratante nenhuma responsabilidade trabalhista, previdenciária, acidentária, civil ou de qualquer natureza.
  • O CONSULTOR DE VENDAS não poderá sub-contratar os serviços objeto deste contrato sem prévia aprovação por escrito da CONTRATANTE, sendo o CONSULTOR DE VENDAS sempre responsável pelas obrigações, serviços e funções desempenhados por seus sub-contratados, como se tais obrigações, serviços e funções fossem desempenhados por seus empregados, e para os fins deste contrato tal trabalho será considerado realizado pelo CONSULTOR DE VENDAS;
  • O CONSULTOR DE VENDAS declara que tem pleno conhecimento do teor da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), respondendo perante a CONTRATANTE por todas as verbas e encargos ou ônus decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, em reclamatória trabalhista que vier a ser promovida por empregado ou subcontratado da CONSULTOR DE VENDAS contra a CONTRATANTE.

7 – DA REMUNERAÇÃO

  • A comissão de vendas dos planos de benefícios YouBen devida à CONSULTOR DE VENDAS seguirá a política comercial vigente ao tempo do pagamento, estabelecida pela CONTRATANTE.
  • O percentual da comissão poderá sofrer variação, de acordo com a negociação e/ou alteração promovida pela CONSULTOR DE VENDAS, diretamente no sistema de cálculo de planos de benefícios da CONTRATANTE, balizados entre os percentuais mínimos e máximos previamente estabelecidos;
  • O pagamento da comissão será realizado mediante a apresentação, pelo CONSULTOR DE VENDAS, da Nota Fiscal de prestação de serviços e de relatório firmado pela CONTRATADA, discriminando a natureza da comissão e valores específicos;
  • O relatório a que se refere o item 7.3 deverá conter os valores referentes ao agenciamento de propostas comercializadas e aprovadas no mês de competência, acrescidos das comissões de carteira apuradas com base na arrecadação do mês anterior;
  • Quando aplicável ou determinado pela legislação, a CONTRATANTE poderá deduzir, reter ou recolher os tributos devidos sobre os serviços executados, descontando-se o valor recolhido do faturamento a ser pago ao CONSULTOR DE VENDAS;
  • Poderá a CONTRATANTE suspender o pagamento dos valores de comissão, no caso de inadimplência do CONSULTOR DE VENDAS para com a CONTRATANTE, na execução deste e/ou de outro(s) contrato(s) firmado entre as partes, ficando, desde já, expressamente autorizado pela CONSULTOR DE VENDAS a compensação da dívida com a comissão vincenda;
  • A CONTRATANTE poderá interromper ou suspender os valores a serem pagos a título de comissão (carteira) quando:

a) o cliente cancelar o plano de benefícios contratado que deu origem ao comissionamento, o Contratante fica autorizada a debitar ou não considerar o valor do próximo pagamento que deveria fazer ao CONSULTOR DE VENDAS, de acordo com a tabela do Anexo I.;

b) O comissionamento estará vinculado ao número de parcelas conforme vigência do contrato original entre o CONSULTOR DE VENDAS e o cliente, não havendo a continuidade dos pagamentos da comissão caso o CONSULTOR DE VENDAS não tenha participado efetivamente do processo de renovação do contrato original;

c) Não for atendida a condição imposta na cláusula 7.3.

  • A CONTRATANTE fica, desde já, isenta do pagamento das comissões devidas AO CONSULTOR DE VENDAS, quando o Cliente desistir ou deixar de pagar as mensalidades referentes aos planos de benefícios contratados;
  • Em caso de não confirmação da proposta de subscrição de planos, por qualquer motivo, operar-se-á a compensação das comissões adimplidas por força do respectivo negócio, por meio de qualquer crédito que a CONTRATANTE tenha em desfavor do CONSULTOR DE VENDAS, nos termos do art. 368 e segs. da Lei n.º 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, cujo valor será devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou índice que melhor reponha o valor da moeda.
  • O percentual do comissionamento seguirá o disposto no Anexo I deste contrato.
  • Caso haja algum cancelamento na comercialização de produtos YouBen, vendido pelo CONSULTOR DE VENDAS, pelo cliente ou por outro motivo seja necessário o cancelamento da venda, cujo valor do comissionamento já tenha sido pago ao CONSULTOR DE VENDAS, o Contratante fica autorizada a debitar ou não considerar o valor do próximo pagamento que deveria fazer ao CONSULTOR DE VENDAS, de acordo com a tabela do Anexo I.

8 – DA CONFIDENCIALIDADE

  • As partes obrigam-se a manter absoluto sigilo sobre o conteúdo deste Acordo e, sobre as operações, dados, materiais, pormenores, informações e documentos um dos outros e também de seus fornecedores, parceiros e clientes, bem como assegurar que, na execução dos serviços, toda a cautela seja adotada para que os dados e informações não sejam obtidos por terceiros.
  • Manter o consultor de vendas, estritamente confidencial todas as informações e dados pessoais que o Contratante, se aplicável, fornecer ou entregar por qualquer meio ou forma, que venha a ter acesso devido à prestação dos serviços contratados.
  • Usar as referidas informações e os dados pessoais que serão tratados, exclusivamente para a finalidade que constitui o objeto da prestação de serviços e a ordem de tratamento dela derivada, e em nenhum caso, utilizá-los em atividades que realize para outras empresas ou para seus próprios interesses e finalidades.
  • Não reproduzir, comunicar, atribuir, divulgar ou transmitir, no todo ou em parte, as informações ou dados pessoais a pessoas ou empresas cuja intervenção não seja estritamente necessária para a prestação dos serviços ou para outros fins que não os contemplados neste instrumento, a menos que haja uma autorização prévia e expressa do Contratante.
  • Não revelar sob qualquer pretexto, as especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos a que eventualmente tenha ciência ou acesso, ou que venha a lhes ser confiado em razão deste contrato.
  • Não usar, comercializar, reproduzir as informações e documentos acima referidos, ou dar ciência a terceiros dos mesmos, omissiva ou comissivamente.
  • Responder perante a outra parte e terceiros prejudicados, civil e criminalmente, pela eventual quebra de sigilo das informações que tenha acesso ou ciência, direta ou indiretamente, em virtude deste contrato.
  • Guardar absoluto sigilo sobre as instruções que receber da outra parte, tais como: limites de responsabilidade, assuntos de administração interna e orientação da produção, evitando e não permitindo que informações e qualquer documento relacionado a outra parte, cheguem ao conhecimento de pessoas estranhas ao negócio ora contratado.
  • Não subcontratar nenhum dos serviços que fazem parte do objeto do presente instrumento que envolvam o tratamento de informações e/ou dados pessoais, a menos que haja a prévia e expressa autorização do Contratante.
  • Manter o dever de sigilo sobre as informações e dados pessoais aos quais obtenha acesso para o cumprimento do presente instrumento, mesmo após o término de sua validade.
  • O CONSULTOR DE VENDAS notificará ao Contratante, imediatamente e, em qualquer caso, antes do período máximo de 24 horas contadas do conhecimento de incidentes de segurança que envolvam dados pessoais ou que possam acarretar risco ou danos aos titulares, juntamente com todas as informações relevantes para a documentação e comunicação do incidente.
  • O CONSULTOR DE VENDAS reconhece o dever de confidencialidade em relação às informações e as obrigações relacionadas ao tratamento de dados pessoais assumidos neste instrumento e constituem condições essenciais para a contratação de seus serviços, e que mesmo após o término da  relação comercial, o consultor de vendas será responsável pelos danos e perdas causadas ao Contratante devido à violação deste contrato e de qualquer outro documento específico relacionado à privacidade, confidencialidade e segurança das informações relacionadas aos serviços, incluindo o valor de quaisquer sanções impostas por essas circunstâncias.
  • Constitui exceção à obrigação de sigilo, as operações, dados, materiais, pormenores, informações e documentos que sejam de domínio público.
  • No caso de provado descumprimento da confidencialidade prevista nesta Cláusula, a parte que deu causa ficará sujeita a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da propositura das medidas cabíveis para ressarcimento integral de todos os prejuízos potenciais ou efetivos causados pela quebra do dever de confidencialidade.

9 – VIGÊNCIA E CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO

  • O presente contrato terá prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer das partes, sem justo motivo, mediante aviso formal e por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
  • O presente Contrato poderá ser rescindido por justa causa, a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio, bastando apenas o envio de notificação a outra parte no caso de violação de cláusula ou obrigação previstas neste contrato e no caso do consultor de vendas ser condenada em processo criminal por conduta e/ou crime ligados à qualquer atividade ilícita.
  • O CONSULTOR DE VENDAS, após a rescisão, ficará proibido de utilizar os códigos e senhas fornecidos pelo Contratante para realizar novas movimentações e ou novos negócios, assim como fica proibido de contatar com o cliente. Caso realize novos negócios não receberá as comissões correspondentes a eles.
  • O Consultor de vendas será responsável pelas obrigações assumidas em data anterior à rescisão deste contrato por até 5 (cinco) anos contados da data da rescisão.

10 – CONDIÇÕES GERAIS

  1. A tolerância entre as partes decorrente de qualquer das cláusulas objeto deste contrato, não implicará em novação dos direitos ou obrigações aqui assumidas.
  1. É vedado as partes transferirem a terceiros, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias deste contrato, ficando sempre, e em qualquer hipótese, obrigados pelo exato cumprimento das obrigações aqui assumidas.
  1. Se qualquer das partes receber em nome da outra qualquer documento, como: notificações, mandados judiciais ou representações/reclamações de qualquer órgão fiscalizador, deverá encaminhá-los imediatamente a parte responsável para ciência e providências.
  1. O não exercício, no todo ou em parte, dos direitos e faculdades assegurados às partes no presente instrumento deverão ser sempre considerados, em qualquer hipótese, mera liberalidade, não constituindo de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade.
  1. Se qualquer disposição deste contrato for considerada nula, anulável, inválida ou inoperante, nenhuma outra disposição será afetada como consequência disso e, portanto, as disposições restantes permanecerão em pleno vigor e efeito, como se tal disposição nula, anulável, inválida ou inoperante não estivesse contida neste Contrato.
  1. Alterações, inclusões e/ou exclusões no total ou em parte nos Anexos poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem afetar as cláusulas do presente contrato.

11 – DO FORO

  1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.
  1. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam de forma eletrônica o presente instrumento.

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